PLANOS DE SAÚDE – COMO MANTER DEPOIS DA APOSENTADORIA?

A saúde pública com qualidade insatisfatória, os elevados custos dos planos de saúde e os preços absurdos para os idosos tornam preocupante a manutenção do acesso à saúde com o avanço da idade.

Neste post você vai entender:

  • Como o aposentado poderá exercer o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde fornecido pela empresa?

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# Planos de Saúde e Direitos do Aposentado!


O aposentado tem o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde da empresa!

Os requisitos para o direito são os seguintes (conforme Lei 9.656 de 03 de junho de 1998):

1) a aposentadoria;

2) o beneficiário deverá ter contribuído para o plano de saúde quando empregado o que poderá ser provado com o desconto em folha de pagamentos;

3) o beneficiário deverá estar disposto a assumir o pagamento integral do plano de saúde.

Observe: se a empresa custeou o plano de saúde integralmente, sem a participação do funcionário, este não terá direito à manutenção do benefício, embora poderá aproveitar os prazos de carência na contratação de um novo plano de saúde.

A manutenção do plano de saúde implicará obrigatoriamente no aproveitamento dos prazos de carência e na manutenção das mesmas condições de cobertura e de custos, com mesma rede assistencial e mesmo padrão de acomodação.

  • Os aposentados que quando empregados contribuíram para o plano de saúde por dez anos ou mais terão o direito vitalício de se manterem vinculados ao plano de saúde.
  • Aqueles que contribuíram por menos de dez anos terão o direito à manutenção do plano de saúde pelo mesmo número de anos que contribuíram para o benefício quando empregados.

Este direito se estende aos membros da família do aposentado que se beneficiavam do plano de saúde como dependentes, inclusive na hipótese de morte do titular.

# Planos de Saúde e Aposentadoria – Como proceder para manter o benefício?

Segundo a legislação, o aposentado precisa ficar bem atento aos seguintes passos obrigatórios para não perder o direito ao benefício:

  • No ato de desligamento do funcionário o empregador deverá comunicá-lo de forma documentada sobre seu direito de permanecer vinculado ao plano de saúde.
  • O ex-empregado ou aposentado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para fornecer a resposta, sendo prudente o protocolo da notificação para evitar futuras discussões.

Havendo violação do direito o aposentado poderá ingressar com ação judicial contra seu ex-empregador coagindo-o na manutenção ou reintegração do plano de saúde, sem prejuízo de eventual indenização por dano moral.