O consumidor em linhas gerais tem sido vítima do aumento abusivo do plano de saúde pelas operadoras.
Justificativas como:
- “aumento dos custos”,
- “atualização dos valores dos serviços médicos”,
- “alta sinistralidade”,
- “equilíbrio do contrato”, entre outras,
deixam o consumidor confuso ao receber reajuste que, em alguns casos, chega a 70% do valor da mensalidade.
Nestas hipóteses de reajuste expressivo da mensalidade do plano de saúde o que o consumidor poderá fazer?
AUMENTO ABUSIVO E TABELA DE REAJUSTE ANS –
Os reajustes expressivos são aplicados normalmente nas mensalidades dos planos coletivos.
Os planos coletivos por adesão são aqueles vinculados a uma Associação ou Entidade de Classe.
É que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limitações anuais para o reajuste dos planos individuais ou familiares.
Por esse motivo, as Seguradoras e Operadoras têm focalizado a comercialização dos planos coletivos, por adesão.
Aos poucos têm eliminando da sua carteira os planos individuais ou familiares.
Como o plano de saúde coletivo possui alguns atrativos o consumidor cai numa armadilha.
O preço inicial mais em conta esconde o reajuste abusivo ao longo do tempo.
No entanto, independente de seu plano ser individual ou coletivo por adesão, entenda:
Em linhas gerais o Poder Judiciário tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais.
Tem limitado, assim, os aumentos dos planos aos especificados pela ANS.
O consumidor poderá acompanhar os reajustes anuais publicados pela ANS.
Se o reajuste de seu plano for superior ao autorizado pela ANS poderá procurar um advogado especializado, de sua confiança.
O profissional poderá analisar os contratos e os reajustes e fornecer orientação.
AUMENTO ABUSIVO E FAIXAS ETÁRIAS –
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar também autoriza o aumento de preço por mudança de faixa etária.
É notório que o avanço da idade demanda maiores cuidados com a saúde.
Contudo, através da Resolução Normativa 63 de dezembro de 2003 estabeleceu alguns critérios para que o reajuste não seja um aumento abusivo.
São 10 (dez) as faixas etárias previstas na Resolução Normativa 63 de dezembro de 2003:
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
Os critérios estabelecidos para evitar aumentos abusivos são os seguintes:
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18); A variação de preços acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; A operadora não poderá realizar reajustes de preço aos 60 e aos 70 anos de idade.
AUMENTO ABUSIVO – COMO DENUNCIAR?
Se o consumidor está sendo prejudicado com o aumento abusivo do plano de saúde poderá encaminhar denúncia à ANS.
A agência possui poderes para intervir e, se necessário, multar as seguradoras e operadoras.
É direito do consumidor obter uma cópia do contrato para verificar qual o índice de reajuste a ser aplicado no plano de saúde.
Se houver dúvidas o consumidor poderá exigir explicações por escrito da operadora apontando a justificativa do reajuste.
De posse de tais documentos é possível entrar na Justiça contra o plano de saúde.
Você poderá buscar um advogado especializado, de sua confiança, para revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.