PASSAGENS AÉREAS – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

passagens e direitos do consumidor

É comum em viagens a compra pelo consumidor de passagens de ida e volta em conjunto.

Faz isso para aproveitar descontos e planejar todo seu roteiro.

O problema: havendo “no show” a empresa aérea abusivamente cancela o bilhete de retorno.

Usa a lógica de que não pode voltar quem não foi.

O que é pior: o cancelamento ocorre sem o ressarcimento ao consumidor do valor da passagem.

  • O que prevê a legislação brasileira?
  • A empresa aérea pode cancelar o bilhete de retorno sem restituição do valor pago pelo consumidor?
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“NO SHOW” COM CANCELAMENTO DO BILHETE DE RETORNO?

Em “no show”, o cancelamento dos bilhetes de retorno têm se repetido com frequência nos aeroportos brasileiros.

Imagine a situação real de um casal que adquire passagens aéreas promocionais para visitar um familiar doente.

Mesmo saindo de sua residência com antecedência, por causa do trânsito nos arredores do aeroporto que está em obras se atrasa e perde o voo.

Por causa da emergência da viagem raciocinam que podem comprar novas passagens de ida e aproveitar o bilhete de retorno.

São então surpreendidos com a informação de que o “no show” cancelou todo o trecho, inclusive os bilhetes de volta.

Por causa da emergência da viagem são obrigados a comprar novas passagens aéreas, tanto de ida como de volta, com a perda total dos bilhetes anteriores sem nenhum ressarcimento.

O consumidor, naturalmente, se sente lesado.

PASSAGENS AÉREAS – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Saiba que o “no show” com cancelamento das passagens de retorno é prática abusiva, conforme artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Não se consegue justificar qual prejuízo terá a empresa em permitir que o consumidor aproveite as passagens de retorno.

Ou que prejuízo terá a empresa com a devolução do valor integral das passagens de retorno ao consumidor.

Obviamente a empresa terá tempo suficiente para nova venda do bilhete.

Mesmo que prevista cláusula contratual estabelecendo o cancelamento de ambas as passagens, o consumidor poderá buscar seus direitos.

Através dos órgãos de proteção ao consumidor ou de um advogado de confiança poderá buscar a nulidade da obrigação abusiva.

Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

PASSAGENS AÉREAS – COMO QUESTIONAR OS ABUSOS?

Se você foi vítima de abusos em contratos de transporte poderá buscar:

  • os órgãos de defesa do consumidor,
  • um advogado de confiança ou
  • o Poder Judiciário.

Observe que eventual cancelamento da viagem poderá gerar outros danos, além do valor da passagem em si.

O consumidor, por causa do cancelamento, talvez tenha despesas adicionais com hospedagem, alimentação, uso de outros meios de transporte, etc.

Há também o dano moral na hipótese de excessivo constrangimento ou sofrimento com o cancelamento da passagem, que deverá ser analisado caso a caso.

Todas essas indenizações poderão ser buscadas pelo consumidor em ambiente judicial.