Quem nunca recebeu um cartão de crédito surpresa, sem ter solicitado o serviço ao banco?
De fato, o envio ou fornecimento de serviços não solicitados continua sendo praticado pelos bancos, porque altamente lucrativo.
Há quem argumente que não há qualquer abuso. Afinal o cartão de crédito somente será ativado se solicitado pelo correntista.
No entanto, não é bem assim e neste post você vai entender:
- Quais os direitos do consumidor quando recebe cartão de crédito não solicitado?
Inicialmente é bom lembrar o grande perigo do crédito fácil através do cartão de crédito, com o vilão do crédito rotativo e suas absurdas taxas de juros.
O cliente não é presenteado, mas recebe uma armadilha!
O consumidor desavisado entra numa cilada sendo o cartão de crédito o principal motivo das dívidas das famílias.
Por esse motivo, é recomendado que o consumidor não fique confuso sobre como agir.
Preste muita atenção para não pagar caro por um produto ou serviço que não lhe interessa, como ato de cidadania e respeito pelo seu bolso.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 39, inciso III, veda ao prestador de serviços enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Neste contexto, foi aprovada recentemente pelo STJ a Súmula 532 com a seguinte redação:
Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
O fato de o banco enviar ao cliente um cartão de crédito que não pediu já configura por si só o ato abusivo, independente de a função crédito estar bloqueada ou não!
O consumidor poderá ficar esperto e enviar ao banco uma solicitação pelo SAC recusando formalmente o cartão de crédito, ou correspondência pessoal com protocolo ou aviso de recebimento nos mesmos termos.
Poderá também notificar a instituição financeira, para fins de responsabilidade, da proibição do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Fique atento e reconheça a prática abusiva, reclamando perante a própria instituição financeira e solicitando o imediato cancelamento do produto ou serviço, pois não solicitado, sem qualquer ônus!
Saiba também que se você suportar algum prejuízo com o cartão de crédito enviado sem solicitação terá direito à indenização pelos prejuízos materiais e morais, conforme os termos da Súmula 532 do STJ.