Quando há atraso no transporte aéreo, a maioria dos consumidores não conhece seus direitos.
O resultado é a multiplicação de abuso pelas companhias, especialmente em situações de atrasos e cancelamentos da viagem!
- Quando há atraso, quais os direitos de consumidor?
- Havendo atraso para quem poderá reclamar?
Na hipótese de atraso no transporte aéreo ou cancelamento de viagem o consumidor poderá reclamar inicialmente para a Agência Nacional de Avião Civil – ANAC, o órgão regulador do transporte aéreo no país.
Na hipótese de atraso e cancelamento de voo, mesmo que por motivo de segurança, o usuário terá direito à assistência material:
“prestação de serviços gratuitos para atender suas necessidades imediatas e minimizar o desconforto do atraso.”
A assistência deverá ser oferecida aos consumidores que estiverem no embarque e aos que já estiverem a bordo da aeronave em solo.
Será prestada gradualmente, conforme o atraso, da seguinte maneira:
- atraso a partir de 1 hora: o usuário terá direito gratuitamente à comunicação o que inclui internet e telefonemas;
- atraso a partir de 2 horas: o usuário terá direito gratuitamente à alimentação (refeições, lanches e bebidas);
- atraso a partir de 4 horas: o usuário terá direito gratuitamente à acomodação ou hospedagem e ao transporte gratuito entre o aeroporto e a hospedagem.
Na hipótese de atraso superior a 4 horas, a empresa deverá fornecer ao consumidor, em adição à assistência material:
- opções de reacomodação (o consumidor terá o direito de remarcar o voo para data e horários mais adequados às suas necessidades) sem nenhum custo adicional;
- opções de reembolso integral da passagem, inclusive das tarifas ou taxas de embarque.
Observe que a partir do momento em que o consumidor optar pela reacomodação ou reembolso a empresa poderá suspender a assistência material, pois o usuário escolheu não seguir viagem.
Havendo cancelamento do voo, a empresa deverá fornecer ao consumidor, em adição à assistência material e às opções de reacomodação e reembolso a opção de seguir viagem para o mesmo destino em outro voo ou por outra empresa aérea, sem nenhum custo adicional.
Na hipótese de embarque não realizado por motivo de segurança a empresa deverá fornecer ao consumidor, além da assistência material e as opções acima previstas para o cancelamento do voo a opção de seguir viagem, sem nenhum custo adicional, utilizando outro meio de transporte (como ônibus ou táxi).
E se eu estiver longe do aeroporto de origem ou destino, no aeroporto de conexão ou escala?
Situação delicada é quando o atraso, o cancelamento ou embarque não realizado por motivo de segurança ocorrem no aeroporto de conexão ou escala, estando o consumidor distante do seu local de origem ou destino.
Nesta situação, o usuário sempre terá direito à assistência material e poderá optar por:
- retornar ao aeroporto de origem gratuitamente com direito ao reembolso integral da passagem e das taxas ou tarifas que pagou;
- seguir viagem utilizando outro voo, outra empresa aérea ou outro meio de transporte (ônibus, táxi, etc.), sem nenhum custo adicional.
Segundo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC o consumidor terá o direito à assistência material, reacomodação ou reembolso mesmo nas hipóteses de atraso ou cancelamento do voo por condições meteorológicas adversas.
Também, a devolução dos valores já quitados na hipótese de reembolso integral deverá ser imediata, em dinheiro ou crédito em conta corrente.
Danos materiais e morais –
O atraso no transporte aéreo excessivo e o tempo de espera no aeroporto ou a bordo da aeronave não constituem simples aborrecimentos: podem gerar cancelamentos de compromissos (trabalho, estudo ou negócios) ou até mesmo o comprometimento total de uma viagem de turismo ou lazer.
Os Tribunais têm entendido que quando o atraso no voo é excessivo o consumidor terá direito à indenização por danos morais presumidos e até mesmo materiais desde que comprovados.
Mesmo que o atraso não seja excessivo, se a empresa aérea não fornecer a assistência material o consumidor também terá direito ao dano moral decorrente da falta de amparo.
Por conclusão lógica, não é ônus do consumidor comprovar que não recebeu o amparo, mas é ônus da empresa aérea comprovar que forneceu a assistência material!
Percebe-se que a inversão do ônus da prova facilitará a busca de indenização pelo consumidor em eventual ação judicial contra a empresa aérea.
Portanto, guarde bem estas informações:
- Na hipótese de atraso no transporte aéreo, cancelamento de voo ou embarque não realizado por motivo de segurança o usuário terá direito à assistência material: prestação de serviços gratuitos para atender suas necessidades imediatas e minimizar o desconforto do atraso, que incluem comunicação, alimentação e hospedagem;
- Na hipótese de atraso superior a 4 horas, cancelamento de voo ou embarque não realizado por motivo de segurança o usuário terá direito a opções de reacomodação ou ressarcimento integral da passagem, sem qualquer custo adicional, podendo optar por seguir viagem ou retornar ao aeroporto de origem quando em aeroporto de escala ou conexão;
- Os Tribunais têm entendido que quando o atraso no transporte aéreo é excessivo, ou quando a empresa deixa de fornecer assistência material, o consumidor terá direito à indenização por danos morais presumidos e até mesmo danos materiais desde que comprovados.
O consumidor deve ficar bem atento e informado quanto aos seus direitos pois os atrasos ou cancelamentos em voos têm se tornado cada vez mais comuns, sendo recorrente situações de clientes lesados com atrasos superiores a 12 horas.
Os direitos do consumidor, pouco difundidos, indicam que os consumidores têm se resignado com os abusos em benefício das empresas aéreas que se sentem à vontade para lesar direitos.
Se você foi prejudicado ou lesado por atraso em voos fique atento aos seus direitos e se necessário busque auxílio e consultoria jurídica, através da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, dos órgãos de proteção dos direitos dos consumidores ou através de um advogado de sua confiança.