AÇÃO TRABALHISTA PARA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA POSSUI PRAZO?

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É bem conhecido dos empregados que há limites de prazo para ingresso com ação trabalhista na Justiça.

Tais limites ou prazos são estabelecidos em legislação e são fatais para o direito almejado.

Contudo, para os empregados que almejam apenas a anotação na Carteira de Trabalho para fins previdenciários, por exemplo, há diferenças nos prazos?

Quais sãos os prazos de ingresso com reclamação trabalhista?

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AÇÃO TRABALHISTA – PRAZOS LEGAIS

Os prazos existem para todo tipo de ações, tanto trabalhistas, cíveis, criminais, etc.

A lei pretende evitar que o cidadão se acomode e procure a Justiça muito tempo depois sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário e causando instabilidade social.

Afinal, não havendo prazos, haveria aumento de custos com a guarda e controle de documentos eternamente, tanto pelo setor público como pelo setor privado.

Também haveria instabilidade social, pois as ações poderiam ser propostas a qualquer tempo.

Embora seja bom para o trabalhador, sobrecarregaria as instituições e prejudicaria a defesa de direitos mais recentes.

Percebe-se que o prazo é um meio de proteção do próprio sistema social.

Neste contexto, para as ações trabalhistas, a regra é que a ação poderá ser proposta em até dois anos do término do contrato de trabalho.

Se o empregado perder o prazo não poderá mais exigir judicialmente seus direitos.

Os direitos exigíveis na ação trabalhista são apenas aqueles que ocorreram em até cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista e não os últimos cinco anos do contrato de trabalho.

Trata-se de regra legal que se encontra na Constituição Federal:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…] XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

AÇÃO TRABALHISTA PARA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA POSSUI PRAZO?

Para os empregados que almejam apenas a anotação na Carteira de Trabalho para fins previdenciários, por exemplo, quais são os prazos?

Neste caso há regra de exceção na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Também a Súmula 242 do STJ estabelece a mesma regra:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Por esse motivo, aqueles que almejam reconhecer períodos antigos de trabalho para fins de previdência poderão elaborar uma estratégia.

Um advogado de confiança poderá ser consultado para aproveitar essa regra de exceção.

É possível ingressar com ação trabalhista mesmo fora de prazo para anotação na carteira com objetivo de prova no INSS.