Alguns planos de saúde estabelecem limites de cobertura para a internação hospitalar.
Quando ocorre um problema médico o cliente poderá permanecer internado no máximo pelo prazo fixado no contrato, geralmente de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, após esse período, o paciente é obrigado a arcar com os custos, gerando uma tremenda dor de cabeça.
Neste post você vai entender:
- Os planos de saúde podem estabelecer limites para internação hospitalar?
- O cliente é responsável pelos custos de internação depois do prazo de cobertura?
INTERNAÇÃO HOSPITALAR – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?
Segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98) é vedada a interrupção da internação hospitalar por decisão administrativa do Plano de Saúde.
Portanto, a interrupção do tratamento somente é possível quanto há recomendação médica.
Esta determinação vale:
- para contratos novos celebrados a partir de 1999;
- para contratos antigos firmados até 1998, no período anterior à nova legislação.
Saiba que a limitação dos dias de internação hospitalar, mesmo em UTI, é cláusula abusiva.
O consumidor deve ficar atento aos seus direitos e procurar orientação jurídica.
A Justiça entende que a recomendação do tratamento é prerrogativa do médico, não do plano de saúde.
Dessa forma, é dever do plano de saúde garantir a internação pelo tempo recomendado pelo médico.
Deverá zelar pela necessária recuperação do paciente.
Fique atento pois há frequente tentativa dos planos de saúde de limitar o tempo de internação do paciente.
Lembre-se que os planos de saúde são líderes de reclamação dos consumidores!
PLANOS DE SAÚDE – COMO RECLAMAR?
O consumidor deverá estar preparado e se houver limitação de cobertura denúncias poderão ser encaminhadas à Agência Nacional de Saúde – ANS.
Contudo, devido à urgência da situação em muitos casos não é possível esperar uma resposta da ANS ao problema.
Nestes casos é recomendado que o paciente ou seus familiares busquem uma ação judicial com advogado de sua confiança.
O objetivo é obter uma ordem judicial para garantir o atendimento médico necessário ao doente.
Fique atento pois em situações extremas como emergências médicas com recusa de cobertura pelo plano de saúde, a Resolução Normativa 319/2013 da Agência Nacional de Saúde – ANS obriga as operadoras a justificarem as negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem.
Portanto, se você tiver a cobertura negada poderá solicitar (é seu direito) que o plano de saúde forneça por escrito a explicação da recusa no atendimento.
Deverá indicar em linguagem clara a cláusula contratual que justifica o motivo da negativa.
Esse documento é uma prova poderosa tanto para obter uma liminar judicial exigindo o atendimento médico, como para buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais suportados com a situação.