Como você deve saber, os bancos são mestres em disponibilizar produtos ou serviços não solicitados.
Quem, por exemplo, nunca recebeu em sua correspondência cartão de crédito não solicitado?
Ou nunca teve descontado no extrato bancário apólices de seguro não contratadas?
Outra prática recorrente é disponibilizar em conta corrente empréstimos ou cheque especial sem qualquer pedido do cliente neste sentido.
Ou então aplicar o saldo do cliente em uma linha de investimento do banco, mesmo sem interesse.
Em situações como essa o que fazer?
Neste post você vai entender:
- Os bancos podem disponibilizar aos clientes produtos ou serviços sem solicitação prévia?
- Como se defender das cobranças indevidas por produtos ou serviços não solicitados?
BANCOS E SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS – CABE AO CONSUMIDOR RECUSAR?
Embora seja prática abusiva, o envio ou fornecimento de serviços não solicitados continua sendo praticado pelos bancos.
De fato, é um procedimento considerado comum e altamente lucrativo.
Entendem que cabe ao consumidor, se não quiser, recusar o produto.
Os que não querem ter o trabalho de contatar o banco e reclamar são então vítimas da lógica de “quem cala consente”.
Há imediata cobrança de tarifas bancárias ou seguros não contratados.
O cliente também é comumente surpreendido com mudanças em seu pacote de serviços.
Começa então a receber cobrança de tarifas majoradas para clientes premium.
É recomendado que o consumidor não fique confuso sobre como agir.
Preste muita atenção para não pagar por um produto ou serviço que não lhe interessa.
Trata-se de um ato de cidadania e respeito pelo seu bolso.
SERVIÇOS OU PRODUTOS NÃO SOLICITADOS – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 39, inciso III, veda ao prestador de serviços enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
O consumidor poderá enviar ao banco uma correspondência pessoal com aviso de recebimento,
Poderá recusar formalmente o produto ou serviço.
Poderá também notificar a instituição financeira, para fins de responsabilidade, da proibição do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Saiba que a Justiça entende como indevida a cobrança de débitos por serviços ou produtos não solicitados.
Tem dado ganho de causa ao consumidor em ações que buscam o ressarcimento de cobranças indevidas e indenização por dano moral.
O dano moral é maior quando o nome do consumidor fica sujo no SPC ou SERASA por débitos de serviços ou produtos não solicitados.
Fique atento e reconheça a prática abusiva, reclamando perante a própria instituição financeira e solicitando o imediato cancelamento do produto ou serviço, pois não solicitado, sem qualquer ônus!
Se necessário busque o auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou de um advogado de sua confiança.